Lei
Art. 153 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
O direito às reduções de alíquotas de que trata o art. 149 desta Lei Complementar será reconhecido pela administração tributária estadual ou distrital de domicílio do requerente e pela RFB, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Seção.
Fonte oficial: Planalto
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