Lei
Art. 126, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
A alteração das operações com bens ou com serviços beneficiadas pelos regimes diferenciados de que trata este Capítulo, mediante acréscimo, exclusão ou substituição, somente entrará em vigor após o cumprimento do disposto nos §§ 9º e 11 do art. 156-A da Constituição Federal.
Fonte oficial: Planalto
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