Lei
Art. 118 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
O percentual a ser aplicado nos termos do art. 117 desta Lei Complementar será de:
I - 100% (cem por cento) para a CBS e 20% (vinte por cento) para o IBS na aquisição de botijão de até 13 kg (treze quilogramas) de gás liquefeito de petróleo, nas operações de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e nas operações de fornecimento de telecomunicações; e II - 20% (vinte por cento) para a CBS e para o IBS, nos demais casos.
Fonte oficial: Planalto
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