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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 109, 3 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

O beneficiário que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado fica obrigado a recolher o IBS e a CBS que se encontrem com o pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:

I - contribuinte, em relação às importações; ou II - responsável, em relação às aquisições no mercado interno.

Fonte oficial: Planalto

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