Lei
Art. 118, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, por lei específica, fixar percentuais de devolução da sua parcela da CBS ou do IBS superiores aos previstos nos incisos I e II do caput, os quais poderão ser diferenciados:
I - em função da renda familiar dos destinatários, observado o disposto no art. 113 desta Lei Complementar;
II - entre os casos previstos nos incisos I e II do caput.
Fonte oficial: Planalto
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