Lei
Art. 89 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
No caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, a suspensão do pagamento do IBS e da CBS será parcial, devendo ser pagos o IBS e a CBS proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no País.
Fonte oficial: Planalto
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