Lei
Art. 93, 7 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
O beneficiário que realizar a aquisição no mercado interno com suspensão do pagamento nos termos do inciso V do caput e não destinar o bem às atividades de que trata o inciso I do caput deste artigo no prazo de 3 (três) anos, contado da data de aquisição, fica obrigado a recolher o IBS e a CBS não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de multa de mora e corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Fonte oficial: Planalto
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