Lei
Art. 89, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Na hipótese de pagamento após a data em que seriam devidos, conforme disposto no inciso II do caput do art. 67 desta Lei Complementar, o IBS e a CBS serão corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da referida data, sem prejuízo dos demais acréscimos previstos na legislação.
Fonte oficial: Planalto
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