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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 82, 12 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

O adquirente a que se refere o § 11 fica responsável pelo pagamento do IBS e CBS suspensos, com os acréscimos previstos no § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, caso, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da emissão da nota fiscal pelo fornecedor:

I - o produto agropecuário in natura adquirido com suspensão não seja utilizado para industrialização; ou II - o produto industrializado resultante dos produtos agropecuários in natura adquiridos com suspensão:

a) não seja exportado para o exterior; ou b) não seja comercializado no mercado doméstico, com a respectiva tributação.

Fonte oficial: Planalto

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