Lei
Art. 47, 11 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
O contribuinte do IBS e da CBS no regime regular poderá creditar-se dos valores dos débitos extintos relativos a fornecimentos de bens e serviços não pagos por adquirente que tenha a falência decretada, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, desde que:
I - a aquisição do bem ou serviço não tenha permitido a apropriação de créditos pelo adquirente;
II - a operação tenha sido registrada na contabilidade do contribuinte desde o período de apuração em que ocorreu o fato gerador do IBS e da CBS; e III - o pagamento dos credores do adquirente falido tenha sido encerrado de forma definitiva.
Fonte oficial: Planalto
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