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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 47, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

A apropriação dos créditos de que trata o caput deste artigo:

I - será realizada de forma segregada para o IBS e para a CBS, vedadas, em qualquer hipótese, a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS; e II - está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo.

Fonte oficial: Planalto

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