VadeLab
LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 47, 13 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

Na devolução e no cancelamento de operações cujo débito do IBS e da CBS tenha sido extinto, no todo ou em parte, em razão de recolhimento na liquidação financeira realizado na forma dos arts. 31 a 34 desta Lei Complementar ( split payment ), o regulamento poderá prever a transferência total ou parcial ao fornecedor do valor recolhido, observado o seguinte:

I - a transferência deverá ser realizada no prazo de até 3 (três) dias úteis contado da data do estorno do débito ou da data em que seria permitida a apropriação de crédito pelo fornecedor; e II - o valor transferido não poderá ser apropriado como crédito pelo fornecedor.

Fonte oficial: Planalto

Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.

Pesquise jurisprudência sobre este tema

Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.

Explorar jurisprudência →

Texto normativo de fonte pública oficial. Conteúdo informativo — não substitui a consulta a um advogado inscrito na OAB.