Lei
Art. 47, 13 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Na devolução e no cancelamento de operações cujo débito do IBS e da CBS tenha sido extinto, no todo ou em parte, em razão de recolhimento na liquidação financeira realizado na forma dos arts. 31 a 34 desta Lei Complementar ( split payment ), o regulamento poderá prever a transferência total ou parcial ao fornecedor do valor recolhido, observado o seguinte:
I - a transferência deverá ser realizada no prazo de até 3 (três) dias úteis contado da data do estorno do débito ou da data em que seria permitida a apropriação de crédito pelo fornecedor; e II - o valor transferido não poderá ser apropriado como crédito pelo fornecedor.
Fonte oficial: Planalto
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