Lei
Art. 41 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
§ 4º I - a União, em relação ao IPI.
§ 4º-A I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, ao IBS e à CBS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação.
§ 5º VI - o crédito tributário relativo ao IBS.
Fonte oficial: Planalto
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