Lei
Art. 33, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
No procedimento simplificado de que trata o caput deste artigo, os valores do IBS e da CBS a serem segregados e recolhidos pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamentos serão calculados com base em percentual preestabelecido do valor das operações.
Fonte oficial: Planalto
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