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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 33, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

O percentual de que trata o § 1º deste artigo:

I - será estabelecido pelo Comitê Gestor do IBS, para o IBS, e pela RFB, para a CBS, vedada a aplicação de procedimento simplificado para apenas um desses tributos;

II - poderá ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte, a partir de cálculos baseados em metodologia uniforme previamente divulgada, incluindo dados da alíquota média incidente sobre as operações e do histórico de utilização de créditos; e III - não guardará relação com o valor dos débitos do IBS e da CBS efetivamente incidentes sobre a operação.

Fonte oficial: Planalto

Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.

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