Lei
Art. 38 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição do IBS e da CBS somente será devida ao contribuinte na hipótese em que:
I - a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços; e II - tenha sido observado o disposto no art. 166 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Fonte oficial: Planalto
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