Lei
Art. 20, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
A estimativa de impacto de que trata o caput deste artigo, acompanhada da respectiva metodologia, será elaborada:
I - pelo Poder Executivo da União, nos projetos de sua iniciativa, com a manifestação do Comitê Gestor do IBS no prazo de até 30 (trinta) dias; ou II - pelo autor e pelo relator do projeto perante o órgão responsável por se manifestar em relação aos aspectos financeiros e orçamentários do projeto, nos demais casos.
Fonte oficial: Planalto
Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.
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