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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 20, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

A estimativa de impacto de que trata o caput deste artigo, acompanhada da respectiva metodologia, será elaborada:

I - pelo Poder Executivo da União, nos projetos de sua iniciativa, com a manifestação do Comitê Gestor do IBS no prazo de até 30 (trinta) dias; ou II - pelo autor e pelo relator do projeto perante o órgão responsável por se manifestar em relação aos aspectos financeiros e orçamentários do projeto, nos demais casos.

Fonte oficial: Planalto

Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.

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