Lei
Art. 14, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Ao fixar sua alíquota, cada ente federativo poderá:
I - vinculá-la à alíquota de referência da respectiva esfera federativa, de que trata o art. 18 desta Lei Complementar, por meio de acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais; ou II - defini-la sem vinculação à alíquota de referência da respectiva esfera federativa.
Fonte oficial: Planalto
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