Lei
Art. 15 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá:
I - à soma:
a) da alíquota do Estado de destino da operação; e b) da alíquota do Município de destino da operação; ou II - à alíquota do Distrito Federal, quando este for o destino da operação.
Fonte oficial: Planalto
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