Lei
Art. 22, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Considera-se plataforma digital aquela que:
I - atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico; e II - controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação:
a) cobrança;
b) pagamento;
c) definição dos termos e condições; ou d) entrega.
Fonte oficial: Planalto
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