Lei
Art. 11, 10 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Nas operações de transporte dutoviário de gás natural, o local da operação será o do estabelecimento principal do:
I - fornecedor na contratação de capacidade de entrada de gás natural do duto, nos termos da legislação aplicável; e II - adquirente, na contratação de capacidade de saída do gás natural do duto.
Fonte oficial: Planalto
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