Art. 18-A — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
§ 3º-A Os débitos do IBS e da CBS poderão ser extintos mediante recolhimento:
I - na liquidação financeira da operação (split payment), observado o disposto nos arts. 31 a 35 da lei instituidora do IBS e da CBS;
II - efetuado pelo adquirente, nos termos do art. 36 da lei instituidora do IBS e da CBS.
§ 6º II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI.
§ 7º A declaração assistida realizada nos termos do § 6º deste artigo, caso o contribuinte a confirme ou nela realize ajustes, constitui confissão de dívida em relação às operações ocorridas no período.
§ 8º Na ausência de manifestação do contribuinte sobre a declaração assistida no prazo de que trata o caput, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário.
Fonte oficial: Planalto
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