Lei
Art. 11, 7 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Nas operações com abastecimento de água, gás canalizado e energia elétrica, considera-se como local da operação:
I - o local da entrega ou disponibilização, nas operações destinadas a consumo;
II - o local do estabelecimento principal do adquirente, definido nos termos do § 4º deste artigo, nas operações que não envolvam efetivo consumo:
a) no fornecimento de serviços de transmissão de energia elétrica; e b) nas demais operações, inclusive nas hipóteses de geração, distribuição ou comercialização de energia elétrica.
Fonte oficial: Planalto
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