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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 11, 7 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

Nas operações com abastecimento de água, gás canalizado e energia elétrica, considera-se como local da operação:

I - o local da entrega ou disponibilização, nas operações destinadas a consumo;

II - o local do estabelecimento principal do adquirente, definido nos termos do § 4º deste artigo, nas operações que não envolvam efetivo consumo:

a) no fornecimento de serviços de transmissão de energia elétrica; e b) nas demais operações, inclusive nas hipóteses de geração, distribuição ou comercialização de energia elétrica.

Fonte oficial: Planalto

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