Lei
Art. 9, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se:
I - entidade religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião; e II - organização assistencial e beneficente a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que fornece bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos.
Fonte oficial: Planalto
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