Lei
Art. 105, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo converte-se em alíquota zero após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Fonte oficial: Planalto
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