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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 105, 3 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado interno ao amparo do Reporto, no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores, deverá ser precedida de autorização do Comitê Gestor do IBS e da RFB e do recolhimento do IBS e da CBS com pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar.

Fonte oficial: Planalto

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