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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 105, 4 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

A transferência a que se refere o § 3º deste artigo, previamente autorizada pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB, para outro beneficiário do Reporto será efetivada com suspensão do pagamento do IBS e da CBS desde que o adquirente assuma a responsabilidade, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores, pelo IBS e pela CBS com pagamento suspenso.

Fonte oficial: Planalto

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