Lei
Art. 106, 3 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
O beneficiário do Reidi que não utilizar ou incorporar o bem, material de construção ou serviço na obra de infraestrutura fica obrigado a recolher o IBS e a CBS que se encontrem com o pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:
I - contribuinte, em relação às operações de importação de bens materiais; ou II - responsável, em relação aos serviços, às locações ou às aquisições de bens materiais no mercado interno.
Fonte oficial: Planalto
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