Lei
Art. 106, 5 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Os benefícios previstos neste artigo poderão ser usufruídos nas importações e aquisições no mercado interno realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado da data da habilitação no Reidi da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Fonte oficial: Planalto
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