Lei
Art. 107, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo converte-se em alíquota zero após:
I - 12 (doze) meses de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso do inciso I do caput;
II - 5 (cinco) anos de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso do inciso II do caput; e III - a incorporação ou consumo nas atividades de que trata o inciso III do caput.
Fonte oficial: Planalto
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