Lei
Art. 107, 4 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Aplica-se o disposto no § 3º ao beneficiário que transferir, a qualquer título, a propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado interno sob amparo do Renaval antes da conversão em alíquota zero.
Fonte oficial: Planalto
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