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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 137, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

Considera-se in natura o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização nem seja acondicionado em embalagem de apresentação, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido:

I - a secagem, limpeza, debulha de grãos ou descaroçamento; e II - a congelamento, resfriamento ou simples acondicionamento, quando esses procedimentos se destinem apenas ao transporte, ao armazenamento ou à exposição para venda.

Fonte oficial: Planalto

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