Lei
Art. 138, 5 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Nas hipóteses previstas na alínea “a” do inciso I e na alínea “a” do inciso II, ambas do § 2º deste artigo, o diferimento será encerrado caso:
I - o fornecimento do insumo agropecuário e aquícola, ou do produto deles resultante:
a) não esteja alcançado pelo diferimento; ou b) seja isento, não tributado, inclusive em razão de suspensão do pagamento, ou sujeito à alíquota zero; ou II - a operação seja realizada sem emissão do documento fiscal.
Fonte oficial: Planalto
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