Art. 139 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos bens e serviços listados no Anexo X desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e NBS, nos casos relacionados com as seguintes produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais:
I - espetáculos teatrais, circenses e de dança;
II - shows musicais;
III - desfiles carnavalescos ou folclóricos;
IV - eventos acadêmicos e científicos, como congressos, conferências e simpósios;
V - feiras de negócios;
VI - exposições, feiras, galerias e mostras culturais, artísticas e literárias;
VII - programas de auditório ou jornalísticos, filmes, documentários, séries, novelas, entrevistas e clipes musicais; e VIII - obras de arte.
Fonte oficial: Planalto
Pesquise jurisprudência sobre este tema
Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.
Explorar jurisprudência →