Lei
Art. 139, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
No caso das obras cinematográficas ou videofonográficas de que trata o inciso VII do caput deste artigo, considera-se produção nacional aquela que atenda aos requisitos para obras audiovisuais nacionais definidos na legislação específica.
Fonte oficial: Planalto
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