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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 174, 6 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

Para os anos subsequentes a 2029, a alíquota do IBS será fixada de modo a não exceder a carga tributária calculada nos termos do § 5º deste artigo reajustada por percentual equivalente à variação do preço médio ponderado de venda a consumidor final, obtido por meio de pesquisa realizada por órgão competente ou com base nos dados dos documentos fiscais eletrônicos de venda a consumidor, entre:

I - os 12 (doze) meses anteriores a julho do ano anterior àquele para o qual será fixada a alíquota; e II - o período de julho de 2027 a junho de 2028.

Fonte oficial: Planalto

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