Lei
Art. 174, 6 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Para os anos subsequentes a 2029, a alíquota do IBS será fixada de modo a não exceder a carga tributária calculada nos termos do § 5º deste artigo reajustada por percentual equivalente à variação do preço médio ponderado de venda a consumidor final, obtido por meio de pesquisa realizada por órgão competente ou com base nos dados dos documentos fiscais eletrônicos de venda a consumidor, entre:
I - os 12 (doze) meses anteriores a julho do ano anterior àquele para o qual será fixada a alíquota; e II - o período de julho de 2027 a junho de 2028.
Fonte oficial: Planalto
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