Lei
Art. 175, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
As alíquotas do IBS e da CBS relativas aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono não poderão ser inferiores a 40% (quarenta por cento) e não poderão exceder a 90% (noventa por cento) das alíquotas incidentes sobre os respectivos combustíveis fósseis comparados.
Fonte oficial: Planalto
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