Art. 177, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
A responsabilidade a que se refere o caput:
I - não se aplica na hipótese em que a transação de pagamento tenha sido liquidada por instrumento eletrônico que permita o recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira da operação ( split payment ), nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar;
II - restringe-se ao valor do IBS e da CBS não extintos pelo contribuinte, na forma dos incisos I e II do caput do art. 27 desta Lei Complementar;
III - estende-se aos demais participantes da cadeia econômica, não referidos no caput, que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica de que trata este Capítulo, se houver comprovação de que concorreram para o não pagamento do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte.
Fonte oficial: Planalto
Pesquise jurisprudência sobre este tema
Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.
Explorar jurisprudência →