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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 183, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

As pessoas físicas e jurídicas supervisionadas de que trata o caput deste artigo, na data da publicação desta Lei Complementar, são as seguintes:

I - bancos de qualquer espécie;

II - caixas econômicas;

III - cooperativas de crédito;

IV - corretoras de câmbio;

V - corretoras de títulos e valores mobiliários;

VI - distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

VII - administradoras e gestoras de carteiras de valores mobiliários, inclusive de fundos de investimento;

VIII - assessores de investimento;

IX - consultores de valores mobiliários;

X - correspondentes registrados no Banco Central do Brasil;

XI - administradoras de consórcio;

XII - corretoras e demais intermediárias de consórcios;

XIII - sociedades de crédito direto;

XIV - sociedades de empréstimo entre pessoas;

XV - agências de fomento;

XVI - associações de poupança e empréstimo;

XVII - companhias hipotecárias;

XVIII - sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

XIX - sociedades de crédito imobiliário;

XX - sociedades de arrendamento mercantil;

XXI - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

XXII - instituições de pagamento;

XXIII - entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, entidades de liquidação e compensação, depositárias centrais e demais entidades de infraestruturas do mercado financeiro;

XXIV - sociedades seguradoras;

XXV - resseguradores, incluídos resseguradores locais, resseguradores admitidos e resseguradores eventuais;

XXVI - entidades abertas de previdência complementar e fechadas que não atendam aos requisitos mencionados no art. 26, § 9º, desta Lei Complementar;

XXVII - sociedades de capitalização;

XXVIII - corretores de seguros, corretores de resseguros e demais intermediários de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e XXIX - prestadores de serviços de ativos virtuais.

Fonte oficial: Planalto

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