Lei
Art. 183, 3 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Aplica-se o disposto neste Capítulo aos fornecedores que:
I - passarem a ser supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput deste artigo após a data de publicação desta Lei Complementar; ou II - vierem a realizar as operações de que tratam os incisos I a XVI do caput do art. 182 desta Lei Complementar, nos termos do inciso VI do § 2º deste artigo, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput deste artigo.
Fonte oficial: Planalto
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