Lei
Art. 189 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Caso não haja previsão em contrário neste Capítulo, as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros serão:
I - de 2027 a 2033, aquelas fixadas de acordo com as regras previstas no art. 233 desta Lei Complementar; e II - a partir de 2034, aquelas fixadas para 2033.
Fonte oficial: Planalto
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