Lei
Art. 191 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
As entidades que realizam as operações com serviços financeiros de que trata este Capítulo devem prestar, a título de obrigação acessória, na forma do regulamento, informações sobre as operações realizadas, sem prejuízo de um conjunto mínimo de informações previsto nesta Lei Complementar.
Fonte oficial: Planalto
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