Lei
Art. 193, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Poderão ser deduzidas da base de cálculo referida no § 1º as perdas incorridas no recebimento de créditos e as perdas na cessão destes créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizados a valor de mercado.
Fonte oficial: Planalto
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