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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 194 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção e sejam tomadores de operações de crédito de que trata o inciso I do caput do art. 182 desta Lei Complementar poderão apropriar créditos do IBS e da CBS pela mesma alíquota devida sobre essas operações de crédito, aplicada sobre as despesas financeiras relativas a essas operações efetivamente pagas, pelo regime de caixa e calculadas a partir das seguintes deduções sobre o valor de cada parcela, após a data de seu o pagamento:

I - o montante referente ao valor do principal contido em cada parcela, obedecidas as regras de amortização previstas no contrato; e II - o montante correspondente à aplicação da taxa Selic sobre o principal, calculada com base na taxa de juros média praticada nas operações compromissadas com títulos públicos federais com prazo de 1 (um) dia útil.

Fonte oficial: Planalto

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