Lei
Art. 195, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Na hipótese de que trata o caput deste artigo, quando o título de dívida for objeto de oferta pública, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários:
I - o credor no regime específico de que trata esta Seção excluirá da base de cálculo do IBS e da CBS o valor correspondente à parcela dos juros e dos rendimentos produzidos pelo título de dívida que for superior à taxa SELIC; e II - o devedor não apropriará créditos.
Fonte oficial: Planalto
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