Lei
Art. 196 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
O tomador dos serviços de cessão de recebíveis, antecipação, desconto, securitização e faturização ( factoring ) de que tratam os incisos I, IV e V do caput do art. 182 desta Lei Complementar que seja contribuinte no regime regular e não esteja sujeito ao regime específico desta Seção poderá apropriar créditos nessas operações, em relação à parcela do deságio aplicado, no momento da liquidação antecipada do recebível, pelo regime de caixa, que for superior à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação.
Fonte oficial: Planalto
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