Art. 201, unico — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Para fins da incidência do IBS e da CBS no arrendamento mercantil financeiro:
I - as contraprestações tributadas nos termos da alínea c do inciso I do caput deste artigo deverão ser mensuradas considerando os efeitos dos ajustes a valor presente do fluxo de pagamento do contrato de arrendamento mercantil, pela taxa equivalente aos encargos financeiros, devidamente evidenciados em contas contábeis;
II - a parcela tributada nos termos da alínea d do inciso I do caput corresponderá, no mínimo, ao custo de aquisição do bem ou serviço arrendado, independentemente do montante previsto no contrato, aplicando-se a mesma regra se o bem for vendido a terceiro;
III - a soma das parcelas tributadas nos termos das alíneas c e d do inciso I do caput deste artigo deverá corresponder ao valor total recebido pela arrendadora pelo arrendamento mercantil financeiro e venda do bem, durante todo o prazo da operação.
Fonte oficial: Planalto
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