Lei
Art. 211 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Os serviços de gestão e de administração de recursos prestados ao investidor e não ao fundo de investimento, como na gestão de carteiras administradas, ficam sujeitos ao IBS e à CBS pelas alíquotas previstas no art. 189 desta Lei Complementar, vedado o crédito do IBS e da CBS para o adquirente dos serviços.
Fonte oficial: Planalto
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