Art. 212, 3 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Ficam sujeitas:
I - no caso das operações previstas no inciso I do § 2º deste artigo, à alíquota zero do IBS e da CBS;
II - no caso das operações previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo, às alíquotas do IBS e da CBS que serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda:
a) em 2027 a 1,0% (um inteiro por cento); (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) em 2028 a 1,0% (um inteiro por cento); (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) c) em 2029 a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento); (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) d) em 2030 a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento); (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) e) em 2031 a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento); (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) f) em 2032 a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) g) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento). (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 4º Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda ao percentual fixado nas alíneas do inciso II do § 3º deste artigo.
Fonte oficial: Planalto
Pesquise jurisprudência sobre este tema
Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.
Explorar jurisprudência →