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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 218-A — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

Para viabilizar a operacionalização do disposto no § 3º do art. 214, o regulamento deverá:

I - prever prazos de recolhimentos específicos para o instituidor e os diferentes participantes do arranjo, inclusive mais curtos que aqueles aplicáveis aos participantes do arranjo que liquidem valores diretamente aos credenciados e demais destinatários do arranjo;

II - estabelecer:

a) hipóteses de retenção do IBS e da CBS, que deverão observar o disposto no art. 36 desta Lei Complementar;

b) hipótese pela qual instituidor do arranjo e os demais participantes que iniciem o fluxo financeiro para outro participante do arranjo, inclusive por meio de câmara de compensação ou liquidação, efetuem a extinção antecipada dos tributos incidentes sobre o valor da sua própria remuneração, por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar; e c) que, nos casos em que o regulamento permitir o registro consolidado de operações, o documento de arrecadação relativo ao recolhimento de que trata a alínea “a” deste inciso deverá identificá-lo.

Fonte oficial: Planalto

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